Serviços Cartorários
Nascimento - Casamento - Óbito - 2ª Via de Certidões
Registro de Nascimento
A certidão de nascimento é o primeiro documento que uma pessoa possui e a primeira via é gratuita. O ideal é obter o documento em até 15 dias depois do nascimento do seu bebê.
Quem não tem, fica sem como comprovar a própria existência, o local e data de nascimento, e o nome dos pais e avós. Também fica privado do acesso à saúde, à educação e matrícula em escolas e a programas sociais. Documentos como carteira de identidade, CPF e outros, não poderão ser obtidos.
Documentos Necessários
Se os pais são casados, apenas um deles precisa comparecer ao cartório e apresentar:
• A via amarela da Declaração de Nascido Vivo (DNV), fornecida pelo hospital ou maternidade
• Certidão de casamento
• Um documento de identificação, como RG ou C.N.H.
Se os pais não são casados, o pai deve comparecer ao cartório, acompanhado ou não da mãe com:
• A via amarela da Declaração de Nascido Vivo (DNV), fornecida pelo hospital ou maternidade
• Um documento de identificação
Se o pai não puder comparecer ao cartório, deve fazer uma declaração com firma reconhecida autorizando o registro do filho em seu nome. Se a mãe não tiver essa declaração, ela pode fazer a certidão de nascimento apenas em seu nome. Depois o pai deve comparecer ao cartório para registrar a paternidade, espontaneamente ou em cumprimento de determinação judicial.
No caso de pais menores de 18 anos, eles deverão estar acompanhados dos avôs da criança, materno e paterno, ou dos representantes legais dos pais.
Se a criança nasceu em casa e não tem DNV, pai e mãe devem comparecer ao cartório, acompanhados por duas testemunhas maiores de 18 anos que confirmem a gravidez e o parto.
Atenção! Emitir declarações falsas ao cartório (como, por exemplo: registrar crianças que não são filhos legítimos como seus) é crime com pena prevista em lei. Se quiser adotar, procure a Assistência Social e faça uma criança feliz.
Resgistro de Casamento
Com o casamento civil, muitos direitos são assegurados. Como uma família, vocês agora podem construir um patrimônio juntos, colocar o cônjuge como dependente em planos de saúde ou garantir que o mesmo estará seguro caso algo aconteça a você.
Neste tópico, vocês encontrarão informações e dicas, além de um pré-cadastro que facilitará ainda mais o processo. Vai conhecer ainda o programa Direito de Ser Feliz, que oferece uma bela cerimônia a um custo simbólico, afinal, todo casamento deve ser uma data inesquecível.
Antes de dar seguimento ao casamento, vocês precisam escolher o regime de bens. Depois, a modalidade de casamento que preferem. Após providenciarem todos os documentos e o cartório analisar que não há nenhum impedimento, vocês estarão prontos para o "sim!" definitivo.
Casamento Civil
É o celebrado na sala de casamentos ou local previamente determinado pelo Cartório dentro das suas dependências, de forma pública, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e duas ou mais testemunhas (padrinhos).
Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que querem se casar por livre e espontânea vontade, o Juiz oficializará o casamento civil. Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do Juiz a Certidão de Casamento.
O Cartório de 2º ofício oferece três tipos de cerimônias:
A cerimônia simples, que deverá ser realizada no cartório, pela Juíza, com a presença dos noivos, padrinhos e pais (caso o casal seja menor de idade);
A cerimônia fora do cartório, celebrada em um local à escolha do casal. Neste caso, a Juíza de Paz se deslocará até o local escolhido por conta dos noivos. Estarão presentes, além dos noivos, padrinhos, pais e os convidados do casal.
A cerimônia Direito de Ser Feliz acontece no cartório, em um dia exclusivo para o casal, com uma decoração especial, foto-livro e os amigos mais queridos. Este é um pacote exclusivo do Cartório de 2º Ofício, para que você possa ter uma linda cerimônia sem comprometer seu orçamento.
Casamento Religioso com Efeito Civil
É celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Padre, Pastor, Rabino, etc). Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.
Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao Cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.
Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no Cartório, da mesma forma que as outras modalidades, pelo menos 40 dias antes da data da cerimônia religiosa. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o Cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue à autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.
Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil. É o Casamento Religioso com Habilitação Posterior.
Casamento Religioso com habilitação posterior
De acordo com o Novo Código Civil, é possível casar primeiro no religioso e fazer o registro civil. Para isto, é necessário que os noivos compareçam ao Cartório, juntamente com as duas testemunhas (após a cerimônia religiosa) com os documentos habituais (Certidões e R.G.) e o Termo de Religioso com Efeito civil, já com a firma reconhecida do sacerdote que realizou a cerimônia e dar entrada nos papéis de casamento no Cartório. Após o prazo de 30 dias, os noivos devem comparecer ao Cartório e retirar a Certidão de Casamento Civil.
Importante ressaltar que, com essa modalidade de casamento, a data da certidão retroagirá, permanecendo válida a data do casamento religioso como data oficial do casamento.
Regime de Bens
Separação total de bens
É necessário fazer escritura pública de pacto antenupcial.
É quando os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges. Ambos são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Vale ainda mencionar que o Novo Código Civil dispõe algumas situações onde a adoção do regime de separação de bens é obrigatória, ou seja, não há possibilidade de escolha dos nubentes. Por exemplo, no caso de casamento onde um dos cônjuges é maior de 60 anos. Trata-se do chamado regime de separação obrigatória de bens que não precisa de escritura pública.
Comunhão total de bens
É necessário fazer escritura pública de pacto antenupcial.
Neste regime, todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento passam a ser de ambos os cônjuges, excluindo: os bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade; as dívidas anteriores ao casamento; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal; os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões ou rendas semelhantes.
A administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges. Se forem contraídas dívidas no exercício da administração, essas serão saldadas por meio do patrimônio comum e particular do cônjuge administrador e com o patrimônio do outro na proporção do proveito que houver auferido. Caso sejam contraídas dívidas na administração dos bens particulares e em benefícios destes, não haverá vinculação dos bens comuns.
No regime de comunhão universal de bens a anuência de ambos os cônjuges é necessária para todos os atos que, a título gratuito, impliquem cessão do uso e gozo dos bens comuns.
Comunhão parcial de bens
Trata-se, atualmente, do regime legal de bens, logo não precisa de escritura pública.
Neste regime, os bens adquiridos durante a constância do casamento passam a ser de ambos os cônjuges, excluindo: os que o nubente já possuía no momento do casamento; os bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade; as dívidas anteriores ao casamento; os bens de uso pessoal; os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões ou rendas semelhantes.
Deve-se ressaltar os seguintes casos de comunicabilidade: No caso de bens móveis há a presunção de que foram adquiridos na constância do casamento e, se não houver prova em contrário, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por doação ou herança em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.
No regime da comunhão parcial de bens a administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges.
Participação final nos aquestos
Pelo regime de participação final nos Aquestos (todos os bens do casal adquiridos na vigência do casamento), os cônjuges vivem sob verdadeira separação de bens enquanto durar a sociedade conjugal. A eficácia desse regime de bens quanto à efetiva participação final nos Aquestos só surge com o divórcio. Na constância do casamento, tudo o que os cônjuges adquirirem integrará a massa do patrimônio de cada um. No momento da dissolução da sociedade conjugal, serão apurados os bens adquiridos, onerosamente, na constância do casamento e divididos pela metade para cada um dos cônjuges. Trata-se de um regime híbrido, no qual se aplicam regras da separação de bens e da comunhão parcial.
No caso de dívidas adquiridas posteriormente ao casamento por um dos cônjuges, o outro não responderá, salvo prova de terem revertido parcial ou totalmente em benefício do outro.
Registro de Óbito
Depois do velório e do funeral, a família deve providenciar a Certidão de Óbito do falecido. Esse documento, também conhecido como Registro Civil de Óbito, é diferente da Declaração de Óbito emitido pelo médico. A certidão de óbito é documento obrigatório para a realização do inventário do falecido e demais atos como requerimento de pensão, seguro de vida e etc.
O Cartório competente para o registro é o Cartório do lugar do falecimento.
Como requer o registro
Um familiar, geralmente o de maior convívio com o falecido, é elegido pelos demais familiares para ser o declarante do registro de óbito. É esta pessoa que irá ao cartório e prestará as informações necessárias ao registro, bem como receberá a certidão de óbito primeira via.
O declarante deverá comparecer ao cartório com os seguintes documentos do falecido:
Documentos necessários
Para dar entrada na Certidão de Óbito, será necessário providenciar os seguintes documentos da pessoa que faleceu:
Declaração de óbito feita por médico em formulário padrão nacional (via amarela);
Cédula de Identidade do falecido ou Certidão de Nascimento (em caso de falecidos menores);
Certidão de Casamento (se o falecido era casado);
Certidão de Nascimento (se o falecido era solteiro);
Certidão de Divórcio (se o falecido era divorciado);
Carteira Profissional;
Título Eleitoral;
Certificado de Reservista (para os homens);
CPF;
Cartão do INSS;
PIS/Pasep;
RG ou certidão de nascimento dos filhos do falecido (se houver);
Declaração de Nascido Morto (no caso dos natimortos).
A exigência da documentação completa é necessária para que a Certidão de Óbito contenha todos os dados exigidos por lei e para que o documento possibilite o requerimento de pensão e dar entrada ao processo de inventário ou testamento.
Você deve procurar o cartório em até 15 dias após a data do falecimento do ente.
Em caso de morte do recém-nascido, é preciso primeiro tirar a Certidão de Nascimento para somente depois, fazer a Certidão de Óbito.
Atenção: Falsa filiação, assim como outras fraudes de registro, são crimes com pena prevista em lei.
2ª Via de Certidões
Mas lembre-se, você somente pode requerer a segunda via de qualquer documento no mesmo cartório em que tirou a primeira via.
Casamento
Para tirar a 2ª via da certidão de casamento o ideal é ter uma cópia da certidão que foi perdida, mas caso você não tenha, basta ter os dados básicos como nome dos noivos, data do casamento e o cartório em que foi tirada a certidão original
Óbito
Para tirar a 2ª via o ideal é ter uma cópia da certidão que foi perdida, mas caso você não tenha, basta ter os dados básicos como nome completo, data de nascimento, data de óbito e o cartório em que foi tirada a certidão original.
Nascimento
Para tirar a 2ª via das certidões de nascimento, o ideal é ter uma cópia da certidão que foi perdida. Caso contr´rio, basta ter os dados básicos como: cidade de nascimento, nome completo, data de nascimento, nome dos pais e o cartório em que foi tirada a certidão original.